Atuo no setor imobiliário, com angariações de imóveis,casas,apartamentos os quais estão para vendas. Paralelo a esse trabalho sou acadêmico de Direito 7º Período e faço estágio em Escritório Jurídico
Havendo relação de consumo o CDC ART. 51 INC.VII se limita a vedar a adoção prévia,e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato,mas não impede que,posteriormente,diante de eventual litígio e havendo aquiescência do consumidor seja instaurado o procedimento arbitral.(Ministra Nancv Andrighi STj)